Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil. Recurso especial. Ação revisional. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Embargos de declaração. Multa. Afastamento. Taxa de juros remuneratórios. Mora do devedor. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Afasta-se a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC se não restou caracterizado o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Nesse sentido, destaquem-se os Recursos Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003, respectivamente. Portanto, merece reforma o acórdão recorrido. Assim, não reconhecida, até o momento, a existência de encargos ilegais ou abusivos no contrato celebrado entre as partes, porquanto o único fundamento para afastar a mora seria a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, inafastável a mora do devedor. Ressalte-se que, segundo entendimento desta Turma, consolidado no julgamento do Resp. 607.961/RJ, por mim relatado, julgado em 09.03.2005, o mero ajuizamento da ação para a discutir a legalidade de cláusulas contratuais, também não tem o condão de descaracterizar a mora e seus consectários legais. Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, declarar a possibilidade de aplicação de taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e, por conseguinte, afastar a descaracterização da mora do devedor, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de outubro de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 474.218 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.