Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUROS E ENCARGOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Barbosa Uchôa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, que rejeitou seus Embargos à Monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a ausência de manifestação expressa sobre proposta de acordo em primeiro grau gera nulidade da sentença; se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de cálculos, constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória; e se alegações genéricas de abusividade de juros autorizam a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de manifestação judicial sobre proposta de acordo não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, sobretudo quando o credor recusa expressamente a composição em grau recursal, tornando inócua eventual audiência de conciliação. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o juiz, destinatário da prova, verifica que o feito está maduro para decisão com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Cédula de Crédito Bancário, assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, configura prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória. A planilha de cálculos apresentada pelo credor permite aferir a evolução da dívida e confere liquidez e exigibilidade à obrigação. Alegações genéricas de abusividade de juros e encargos, desacompanhadas de indicação precisa dos valores impugnados ou de cálculo próprio, não autorizam a revisão contratual de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de audiência de conciliação não invalida o processo quando inexistente prejuízo às partes e demonstrada a inutilidade do ato. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, constitui prova escrita idônea para a ação monitória. Alegações genéricas de abusividade de encargos financeiros não autorizam a revisão contratual sem demonstração concreta do excesso. Trata-se de Apelação Cível interposta por Robson Barbosa Uchôa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, que rejeitou seus Embargos à Monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A. Extrai-se dos autos que a parte autora, Banco do Brasil S.A ajuizou a presente ação visando o recebimento de R$ 185.682,58, oriundo da cédula de crédito bancário nº 131.304.746 emitida em 21/12/2017 no valor original de R$ 143.267,80, destinada à renegociação de dívidas anteriores. O banco instruiu a inicial com cópia do instrumento de crédito, extratos de normalidade e inadimplemento, e planilha de evolução do débito. Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sustentou que a via original do título não foi apresentada e que os documentos acostados não demonstrariam a evolução real da dívida, carecendo de liquidez e certeza. No mérito, questionou genericamente os juros e encargos. Ao final, manifestou interesse em compor o débito através de uma proposta de parcelamento em 240 vezes, requerendo a designação de audiência de conciliação e o benefício da justiça gratuita O Juízo a quo rejeitou os embargos, fundamentando que a CCB é documento hábil para a ação monitória, pois contém termos claros, taxas de juros expressas e está assinada em todas as páginas pelo devedor. Pontuou, ainda, que a planilha de cálculos apresentada pelo banco permitia aferir a evolução da dívida, tornando o título exigível. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Quanto à justiça gratuita, o Apelante postulou o benefício em sede recursal declarando-se hipossuficiente. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural, defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. O Apelante alega nulidade da sentença pois não houve manifestação sobre sua proposta de acordo em 1º grau. Todavia, tal vício foi sanado nesta instância recursal, onde se oportunizou a manifestação do banco apelado, que recusou formalmente a proposta de 240 parcelas. Pelo princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade sem prejuízo, e a recusa do credor em sede recursal demonstra que a realização de audiência de conciliação em primeiro grau seria inócua. Quanto ao julgamento antecipado, o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar atos inúteis quando o processo estiver maduro para julgamento fundamentado em prova escrita (Art. 355, I, CPC). No caso, a relação jurídica está comprovada por documento escrito assinado. Desse modo, afasto as preliminares. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de cálculos, preenche integralmente esses requisitos, conforme a Súmula 247 do STJ, que dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A alegação de falta de negócio jurídico improcede, pois o contrato de mútuo (renegociação) foi assinado pelo apelante em todas as páginas. Quanto aos juros, o recorrente não indicou os valores que entende abusivos nem apresentou cálculo próprio, limitando-se a alegações genéricas, o que não autoriza a revisão contratual de ofício. Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.