Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS NA INICIAL. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de pedidos incompatíveis entre si — a declaração de inexistência da contratação e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado — acarreta a inépcia da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cumulação de pedidos incompatíveis viola o disposto no art. 330, § 1º, IV, do CPC, caracterizando inépcia da inicial.4. A inicial apresentou, de forma simultânea, pedido de declaração de inexistência de débito e, em caráter subsidiário, conversão contratual, o que compromete a coerência lógica da causa de pedir.5. A inépcia da inicial é vício de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.6. Verificada a inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.7. Prejudicado o exame do mérito recursal, diante da extinção do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Petição inicial indeferida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1. A cumulação, na petição inicial, de pedidos incompatíveis entre si compromete a coerência lógica da demanda e caracteriza inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC. 2. A inépcia da petição inicial pode ser reconhecida de ofício e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5479665-84.2022.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJGO, Apelação Cível 0191849-15.2011.8.09.0175, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2019; TJGO, Apelação Cível 5198264-92.2022.8.09.0093, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 46), interposto por HELENA MONTEIRO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida no mov. 40, pela Juíza de Direito da Comarca de Pontalina, Dra. Danila Cláusula Le Sueur Ramaldes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), proposta em face do BANCO PAN S.A. Após transcurso regular dos autos, sobreveio sentença com o seguinte teor, in verbis: (…) DispositivoAnte o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.Determino que a requerida realize o bloqueio do cartão de crédito objeto desta ação, disponibilizado à requerente Helena Monteiro De Oliveira, e autorizo a cobrança das faturas em aberto até a presente data.Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.Entretanto, considerando ser a promovente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.
Petição inicial indeferida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação julgado prejudicado.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.