Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA SEM PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão do contrato de consórcio e no sobrestamento das cobranças, sob alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade do direito invocado pela agravante, diante da alegação de promessa de contemplação imediata não prevista no contrato. III. Razões de decidir 3. A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao exame da decisão agravada, sem incursão profunda no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O contrato de consórcio firmado pela agravante contém cláusulas claras quanto ao objeto e à forma de contemplação, vedando expressamente a promessa de entrega imediata do bem. A alegação de propaganda enganosa não encontra respaldo em prova documental mínima, uma vez que a agravante não juntou aos autos as supostas mensagens e áudios que sustentariam sua tese. 5. A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza, nesta fase, o reconhecimento de vício de consentimento, impondo a necessidade de instrução probatória na ação originária. Não demonstrada a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela provisória pleiteada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.