Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação e pagamento de reajuste remuneratório previsto em lei municipal posteriormente revogada antes de sua efetiva implantação financeira. A parte recorrente sustenta a existência de direito adquirido, violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da confiança legítima, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a edição de lei municipal que concede reajuste remuneratório, posteriormente revogada antes de sua implementação financeira, gera direito adquirido ao servidor e se a revogação viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste remuneratório somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor com sua efetiva implantação na folha de pagamento, inexistindo direito adquirido antes da implementação financeira, mas apenas mera expectativa de direito. A revogação da lei municipal antes da produção de efeitos financeiros, motivada pela correção de erro material e pela ausência de dotação orçamentária, observa os princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da responsabilidade fiscal. A ausência de pagamento do reajuste impede a configuração de decesso remuneratório, razão pela qual não há afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não protegem expectativa normativa que não chegou a se concretizar em vantagem incorporada à remuneração do servidor. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Cível nº 0800227-53.2024.8.18.0061, segundo o qual inexiste direito adquirido a reajuste previsto em lei posteriormente revogada antes de sua implementação. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a reajuste remuneratório previsto em lei municipal revogada antes de sua efetiva implementação financeira. O reajuste somente integra o patrimônio jurídico do servidor após sua implantação na remuneração. A revogação da norma fundada na correção de erro material e na ausência de previsão orçamentária observa os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. A não implementação de aumento remuneratório que nunca foi pago não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não asseguram proteção à mera expectativa de direito decorrente de norma revogada antes de produzir efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 15 a 17. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800227-53.2024.8.18.0061, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, DJE 15.09.2025, publicação em 16.09.2025; STF, RE 563.965/RN, Tema 24 da repercussão geral.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.