Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. TEMA 1002/STF. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de insumo para tratamento de saúde, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta integra a mesma estrutura federativa, diante da existência de normas estaduais que vedariam tal pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), fixa tese vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. A Constituição Federal, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, assegura à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando a tese de confusão patrimonial entre credor e devedor. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI, com redação dada pela LC nº 132/2009, prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por entes públicos, destinando-os ao aparelhamento institucional. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública em face de entes públicos são incompatíveis com a legislação nacional e com a Constituição, tendo sido parcialmente declaradas inconstitucionais pelo TJBA na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. A superação da Súmula 421 do STJ decorre da evolução constitucional da Defensoria Pública, não subsistindo a vedação baseada na teoria da confusão patrimonial. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 129, já admitia o recebimento de honorários quando a Defensoria atua contra ente federativo diverso, reforçando a legitimidade da condenação no caso concreto. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça local, não havendo fundamento jurídico para sua reforma. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se vincula. 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública afasta a aplicação da teoria da confusão patrimonial para impedir a condenação em honorários. 3. Normas estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública são incompatíveis com a Constituição e com a Lei Complementar nº 80/1994. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §§ 1º e 4º, e 168; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002, repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo 129; STJ, Súmula 421; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, j. 09.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.