Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO LIMITADA A CINCO ANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias, limitados ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento, e autorizar a alteração da conta bancária do autor para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir ou ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir se restou comprovada a contratação válida de tarifas bancárias; (iii) examinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples e se cabe indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, pois houve descontos não reconhecidos em conta destinada a benefício previdenciário. 4. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. 5. O banco não comprovou contratação válida da cesta de tarifas, descumprindo o dever de informação e transparência previsto no art. 6º do CDC, configurando falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 7. A cobrança indevida de pequena monta, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou demonstração de situação vexatória, não caracteriza dano moral indenizável. 8. A sentença recorrida analisou corretamente a questão e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões de restituição de valores em relações de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restringindo-se às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. 2. A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida de tarifas bancárias, sob pena de responsabilização pela falha na prestação do serviço. 3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor, limitada ao período de cinco anos. 4. A cobrança indevida de tarifas bancárias de pequena monta, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de prova de constrangimento, não configura dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 27, 41, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDF, Apelação Cível nº 0728783-93.2017.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 05.12.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-22.2021.8.18.0060, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 01.09.2021.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.