Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de consórcio não comprovado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da revelia e ausência de prova válida. 5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável aos valores descontados após 30/03/2021. 7. Inviabiliza-se a compensação de valores diante da ausência de prova de efetiva disponibilização de quantias ao consumidor. 8. No presente caso, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, não sendo ínfimo nem excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível para valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. No presente caso, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §11; CC, arts. 186, 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: (APELAÇÃO CÍVEL - 30021887720258060071, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 02033063220248060091, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30370785820258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2025. ACÓRDÃO:
Recursos desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.