Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 34, XIX, do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial do presente mandamus. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. I. Brasília, 09 de junho de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA32776102 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 09/06/2022 19:16:31 Código de Controle do Documento: 49f17646-7718-41eb-8f5f-b651a966fd6a
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