Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor e direito processual civil. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais c/c devolução em dobro c/c danos morais c/c tutela de urgência. "Golpe do Motoboy". Compras efetuadas com cartão. Valor expressivo das operações. Intervalo mínimo entre as transações financeiras. Responsabilidade da instituição bancária não afastada. Culpa concorrente. Ausência de comprovação de danos morais. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Helena Maria Romcy e Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais c/c Devolução em Dobro c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência nº 0265190-75.2023.8.06.0001, ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal cinge-se à análise: (I) preliminar, de ofensa ao princípio da dialeticidade e concessão da justiça gratuita; (II) meritória, da eventual falha na prestação do serviço bancário, a fim de verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes do chamado "golpe do motoboy". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a instituição financeira e o particular é de natureza consumerista, uma vez que as partes se adequam aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil por serviço defeituoso é de natureza objetiva, o que dispensa a comprovação de conduta culposa por parte do demandado, podendo, contudo, ser afastada caso seja comprovada a ausência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva da vítima. 5. As provas colacionadas demonstram que as transações bancárias envolvem valores expressivos que perfazem R$ 36.649,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta e nove reais) e foram realizadas no mesmo dia e em intervalo de tempo curtíssimo. 6. A instituição financeira foi incapaz de observar movimentações suspeitas, deixando de demonstrar que tomou medidas adicionais para averiguar a regularidade dessas operações. 7. A despeito de ter fácil acesso ao histórico de movimentação do cartão, a parte promovida não produziu provas de que as transações impugnadas pela autora eram compatíveis com o seu perfil de consumo habitual. 8.Ainda que afastada a culpa exclusiva da vítima, nota-se que a conduta da autora contribuiu para o evento danoso. Afinal, pela própria narrativa da inicial, verifica-se que a requerente entregou a terceiro, não vinculado à instituição financeira requerida, seu cartão. 9. A demandante negligenciou evidentes indícios de fraude, a saber: a falta de prova sobre a representatividade da agente, a atípica abordagem por chamadas telefônicas, conduta estranha às praxes bancárias, e, por fim, a utilização de "motoboy" para condução do cartão à agência bancária. 10. Não ficou demonstrado qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Embora a conduta da parte autora tenha colaborado para a concretização do golpe aplicado por terceiro, a fragilidade das provas de que a instituição financeira tenha agido com a cautela que se espera quando se trata de uma negociação eletrônica, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco." _________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 406, 927 e 945 do CC; Art. 14 do CDC; Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 297 e 479 do STJ; STJ - STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022; STJ- EDclnoAgIntnoAREspn. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024,DJede 12/9/2024; TJ/CE- Apelação Cível: 02146375820228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ/C E- Apelação Cível - 0254996-50.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.