Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
uma vez que não se busca a restituição do tributo, mas apenas o direito à correção monetária do crédito extemporâneo. Na esteira dessa orientação, calha à fiveleta rememorar precedente de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "Tributário - ICMS - Repetição de indébito - Aquisição de produtos destinados ao preparo de alimentação dos funcionários da mesma empresa - Comercialização – Creditamento extemporâneo - CTN, art. 166 - Desnecessidade da prova negativa da repercussão. I - Se a ação que subjaz a lide não objetiva repetir o indébito tributário, mas busca a declaração do creditamento extemporâneo do ICMS não é invocável o art. 166 do CTN, para condicioná-lo à prova da não repercussão do encargo tributário. II - A aquisição pela empresa de produtos intermediários sob tributação do ICMS destinados ao preparo das refeições de seus empregados constitui-se em atividade meio, cujo creditamento do ICMS, deve ser examinado à luz da legislação local, sob pena de supressão de instância e vedado revolvimento de matéria fáctica. III - Agravo e recurso especial providos." (AGREsp 76.135/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU de 26.3.2001.) Vincada a motivação, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, não conheço do recurso. À vista da existência de Recurso Extraordinário admitido, determino o envio dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, DF, 10 de julho de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.