Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o redirecionamento de execução fiscal ao sócio, com fundamento na prática de atos de gestão fraudulenta e na configuração de grupo econômico de fato com confusão patrimonial. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à exigência de prévio procedimento administrativo para individualização da conduta do sócio; (ii) à necessidade de indicação nominal na Certidão de Dívida Ativa e à vedação de modificação do sujeito passivo; e (iii) à análise do direito de meação da cônjuge e da distribuição do ônus da prova quanto à impenhorabilidade de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir prévio procedimento administrativo para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) se houve omissão quanto à compatibilidade do redirecionamento com a Súmula 392 do STJ e com a vedação de modificação do sujeito passivo da CDA; e (iii) se houve omissão quanto à análise do direito de meação da cônjuge e da distribuição do ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão quanto à exigência de prévio procedimento administrativo, pois o acórdão fundamentou a responsabilização do sócio na comprovação de atos ilícitos, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 392 do STJ, pois o redirecionamento da execução fiscal decorre de responsabilidade tributária pessoal do sócio, não configurando modificação do sujeito passivo por simples retificação da CDA. Também não há omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o acórdão concluiu pela ausência de prova dos requisitos legais, incumbindo ao embargante o ônus probatório. A alegação de direito de meação da cônjuge não foi suscitada de forma autônoma, sendo questão subsidiária prejudicada pela conclusão principal. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN dispensa prévio procedimento administrativo, desde que comprovados atos ilícitos no processo judicial; 2. A inclusão de sócio no polo passivo por responsabilidade tributária não configura modificação do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ; 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova dos requisitos legais, incumbindo o ônus à parte que alega; 4. A ausência de manifestação expressa sobre questão subsidiária não configura omissão quando prejudicada pela conclusão principal do julgado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 4.121/1962, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP; STJ, Súmula 392.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.