Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo em Recurso Extraordinário. Taxa judiciária. Reembolso pela fazenda pública. Lei estadual nº 11.608, de 2003. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Súmulas nº 279 e nº 280/STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Ferreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em fase de cumprimento de sentença, se manteve a inclusão da taxa judiciária nos cálculos de liquidação, ao fundamento de que a isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame da aplicação de legislação infraconstitucional e de elementos fático-probatórios para definir a isenção ou não de taxa judiciária pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a isenção de custas processuais atribuída à Fazenda Pública não afasta sua responsabilidade pelo reembolso da taxa judiciária antecipada pela parte vencedora, em conformidade com o título executivo judicial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do acórdão recorrido exige reexame das premissas fáticas extraídas do título executivo judicial e dos cálculos de liquidação, bem como da interpretação da legislação infraconstitucional e local, especialmente da Lei estadual nº 11.608, de 2003, providência incompatível com a via extraordinária. 5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais possui natureza indireta ou reflexa, por depender da prévia interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à disciplina das custas processuais e do cumprimento de sentença. 6. Incidem, na hipótese, os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais impedem o reexame de fatos e provas e da legislação local em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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