Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL E FALSIDADE DE ASSINATURAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. EFEITO DEVOLUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de documento contratual e das assinaturas nele apostas e de reparação por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustentam os recorrentes, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo grafotécnico oficial seria inconclusivo, teria sido produzido sobre cópia digitalizada e não teria enfrentado o parecer técnico particular, impondo-se a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se está preclusa a rediscussão da validade e da força probante do laudo pericial já homologado e apreciado em sede de Agravo de Instrumento; (ii) saber se a improcedência dos pedidos, fundada em laudo grafotécnico conclusivo, configura cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação por não determinar nova perícia nem examinar expressamente o parecer técnico do assistente da parte; e (iii) saber se o capítulo condenatório relativo à litigância de má-fé, não impugnado nas razões recursais, transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão, prevista nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, obsta a rediscussão de questão já decidida no curso da lide, resguardando a segurança jurídica e o regular andamento do processo. 4. Encontra-se preclusa a matéria relativa à validade e à força probante do laudo pericial, cuja homologação foi expressamente mantida em Agravo de Instrumento, oportunidade em que já rechaçadas as alegações de inconclusividade e de invalidade da perícia por realizada sobre cópia digital. 5. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, aferir a necessidade de produção de novos elementos probatórios e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica, ainda que amparada em parecer de assistente particular, não macula o laudo oficial nem impõe, obrigatoriamente, a realização de segunda perícia, à luz do artigo 480 do Código de Processo Civil. 7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se assenta em laudo pericial conclusivo, produzido sob o crivo do contraditório e regularmente homologado, reputado suficiente pelo juízo para a formação do convencimento acerca da matéria fática. 8. Reconhecida pela perícia grafotécnica a compatibilidade gráfica das assinaturas impugnadas com os padrões dos autores, com fortes indicativos de autenticidade e autoria, resta afastada a tese de falsidade e, por consequência lógica, tornam-se improcedentes os pedidos de nulidade documental e de indenização por danos morais. 9. A sentença que expõe as razões de convencimento e refuta, ainda que de forma implícita, mas inequívoca, a tese autoral, encontra-se devidamente fundamentada, não incidindo em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. O efeito devolutivo da Apelação restringe-se aos pontos expressamente impugnados, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de modo que o capítulo relativo à condenação por litigância de má-fé, não atacado nas razões recursais, transita em julgado e não comporta reexame por esta Egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Está preclusa a rediscussão, em Apelação, da validade e da força probante de laudo pericial já homologado e mantido em Agravo de Instrumento no mesmo processo. 2. O juiz é o destinatário da prova e não incorre em cerceamento de defesa ao dispensar nova perícia quando o laudo oficial, conclusivo e submetido ao contraditório, é suficiente à formação de seu convencimento. 3. A discordância da parte, amparada em parecer de assistente técnico, não impõe obrigatoriamente a realização de segunda perícia. 4. Comprovada pericialmente a autenticidade das assinaturas, tornam-se improcedentes os pedidos de nulidade documental e de indenização por danos morais dele decorrentes. 5. O capítulo da sentença não impugnado nas razões recursais transita em julgado, por força do efeito devolutivo restrito da Apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 370, 480, 489, § 1º, 505, 507, 1.013 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5422232-29.2025.8.09.0105, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 06.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0032452-48.2015.8.09.0087, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5245546-97.2018.8.09.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 15.03.2019.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.