Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – RESISTÊNCIA DO BANCO EM FORNECER O BOLETO PARA QUITAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Tem-se dos autos que o banco recorrente alega que a parte recorrida não comprovou a ocorrência de danos morais; que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há provas do desvio produtivo capaz de gerar o dever de compensação moral, razão pela qual os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes. Afirma que "ainda que se considere que a parte recorrida tenha ficado aborrecida, isso não lhe autoriza, de forma alguma, querer pleitear indenização por danos morais. O que a lei assegura é a reparação do dano moral, não se prestando para satisfazer caprichos a atender injustificáveis melindres" (p. 241). Subsidiariamente, na eventualidade de manutenção da condenação, requereu a minoração do quantum indenizatório, vez que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) seria totalmente descabido (p. 242), requerendo que seja reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, aduz que seria inaplicável a multa por litigância de má-fé, aduzindo que "apenas trouxe Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal informações verídicas até então que constava em seu banco de dados e sistema, sendo inaplicável ao caso concreto a intenção de locupletar-se indevidamente (p. 244). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em se apurar se o banco teria se negado e fornecer boleto/fatura para quitação antecipada pelo reclamante/recorrido do saldo do contrato em aberto, a fim de extinguir sua relação com o requerido, visto que o autor relata que teria encontrado demasiada resistência do banco a lhe fornecer o boleto, pois, quando consegue falar nos canais de atendimento e finalizar sua solicitação, acaba recebendo um boleto já vencido. Portanto, a lide trata de questão simples, ou seja, o dever do banco em fornecer ao consumidor o direito de quitar a dívida antecipadamente e com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização. In casu, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, conforme consignado na sentença (p. 226), restou incontoverso que o autor vem tentando incansavelmente obter o boleto para quitação. Também restou consignado que "o requerido apresenta contestação sustentando que o contrato é legítimo, que o autor recebeu o crédito, e etc..., fato que o autor não nega, apenas esclarece que fora “induzido erroneamente” (fl. 02) à aludida contratação; mas não discute a validade do contrato (tendo, inclusive, esclarecido que esta questão já restou decidida e transitada em julgado). O autor apenas pleiteia a emissão do boleto para quitação do débito, com prazo de vencimento hábil para pagamento". Assim, verifica-se que a questão central restou incontroversa, seja pela Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), seja por não se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Destarte, resta assente a necessidade de manutenção da condenação no que tange ao pagamento de compensação por danos morais pelo banco recorrente ante a desídia no exercício de sua atividade que levou o consumidor a perder tempo útil tentando resolver algo que o banco deveria resolver de maneira rápida e simples. Vejamos o que acertadamente entendeu o Juízo a quo (p. 227/228): 26. É igualmente devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que decorre de todo o transtorno sofrido pelo autor na tentativa frustrada de solucionar a situação, inclusive, com o registro de reclamação junto ao Procon desde maio/2023, e consequente perda tempo existencial, comprometendo, portanto, sua rotina pessoal e profissional. 27. Embora se trate de uma questão simples, que o requerido poderia ter resolvido facilmente apenas com o envio de boleto válido ao autor, não o fez, obrigando o autor a judicializar seu pedido, aumentando a fila de processos cujo assunto deveria ser resolvido na esfera extrajudicial, inclusive por se tratar de direito do consumidor e dever do fornecedor de serviços. 28. A situação em questão infringe os direitos do consumidor, bem como as regras da relação de consumo, expressas no Código de Defesa do Consumidor. 29. É lamentável que o consumidor seja submetido à uma situação tão abusiva e desrespeitosa como essa, em que o requerido resiste em disponibilizar algo tão simples um boleto para pagamento do saldo de um débito, e consequente quitação antecipada de um contrato. 30. Não se pode negar que a situação em questão não se trata de um mero dissabor, mas de transtorno, estresse exacerbado, angústia e indignação, configurando, portanto, danos de ordem moral. Esse contexto indica claramente a situação de desgaste do consumidor e de resistência do recorrente-réu em solucionar o problema, que poderia e deveria ser facilmente resolvido administrativamente pelo banco. É aplicável, pois, a tese segundo a qual a condenação ao pagamento por compensação por danos morais deve considerar o desvio de competências do indivíduo ao realizar tentativas de solução de um problema causado pelo fornecedor de serviços, com reiteradas frustrações, ante a ineficiência e descaso deste. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal Importante ressaltar, ainda, o dever do contratante de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil), não verificado no caso. O réu, ao criar resistência injustificada, tanto extra e judicialmente, violou, pois, deveres anexos de conduta, inerentes a qualquer negócio jurídico, destacando-se, entre outros: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de agir conforme a confiança depositada; 4) dever de lealdade e probidade; 5) dever de colaboração ou cooperação; 6) dever de agir com honestidade; 7) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. No tocante ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Ainda, a compensação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela vítima, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada. Em razão das peculiaridades do caso acima mencionadas e considerando o grau de culpa e a notória força econômica do banco ofensor; a situação econômica da parte ofendida; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita; a resistência do réu em sanar o problema; e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o montante fixado (R$ 5.000,00) se mostra justo e coerente, sendo suficiente para compensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima. A quantia arbitrada é compatível com a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), com as finalidades a que se destina e com a jurisprudência. A aplicação da multa por litigância de má-fé está relacionada à dedução da pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Vejamos o registrado na sentença (p. 225 e 228/229): "16. Infelizmente é comum o mecanismo do “copia e cola” e da apresentação de várias preliminares descabidas, que só enchem o processo de informações inúteis e alegações insubsistentes, obrigando o juízo a perder tempo fundamentando o indeferimento de uma preliminar completamente infundada, e indiretamente assoberbando ainda mais o Poder Judiciário". 17. O direito à ampla defesa e ao contraditório não deve ser confundido com a apresentação de alegações irrelevantes e mentirosas (como é o caso da afirmação de falta de pretensão resistida). 18. Inegavelmente, a conduta da requerida configura a prática de litigância de má-fé (art. 5.º e art. 80, I, III, V e VI do CPC), além de desrespeito ao dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC), pois, como dito, obriga o juízo a perder tempo fundamentando o indeferimento de preliminares completamente infundadas". 35. Registre-se, por fim, que a conduta da parte requerida inquestionavelmente destoa da boa-fé objetiva a que alude o artigo 5.º do CPC, e dos deveres de todos aqueles que participam do processo, mencionados no art. 77 da lei processual civil. 36. Tal conduta implica litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC, razão pela qual a ré deverá arcar com os ônus previstos no artigo 81, do mesmo Código, quais sejam, multa, custas e honorários de advogado, em decorrência do dano processual. 37. Ademais, cumpre registrar que, sustentar uma lide até a sentença, sabendo-se que a pretensão da parte autora é devida, inegavelmente onera e sobrecarrega o Procon e o Judiciário. A questão era de simples solução: bastava a requerida devolver ao autor, logo que fora procurada por ela, o valor que alegou ter devolvido, mas não o fez". Não há o que se acrescentar ou alterar no quanto decidido, pois, além de fundamentada, descreve pormenorizadamente a conduta do banco que levou o juízo a entender que houve litigância de má-fé, ou seja, em razão de deduzir defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Portanto mantenho a multa aplicada, o réu/recorrente incorreu nas hipóteses de litigância de má-fé em sua defesa, fazendo incidir a multa prevista, nos termos do art. 80 do CPC. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recursal Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.