Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabilidade de exame do IX, da Constituição art. 93, Federal e ausência de ofensa ao II, da . art. 54, Lei n. 13.097/2015 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento específico sobre a desnecessidade da averbação premonitória, execução extinta e inexistência de recurso com efeito suspensivo; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao II, da , art. 54, Lei n. 13.097/2015 por pretender-se averbação em bens já alienados a terceiros; (v) saber se há contradição entre cancelamento de averbações e expedição de certidão para averbação; e (vi) saber se há omissão quanto ao afastamento da pecha de violação constitucional e à suficiência de fundamentação à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 5. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição 6. O recurso aclaratório é integrativo e não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015 II. art. 54, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.173.088/DF julgados em STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no 4/2/2025; , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.