Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que tem o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Segundo a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1413994-81.2015.8.12.0000/50000, desta Corte de Justiça, corrobora entendimento de que, nos processos de execução como no caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente. Assim, estará configurada a prescrição intercorrente se o processo, após o período inicial de suspensão de um ano, ficar paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória. Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1604412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). No caso, restou configurada a prescrição intercorrente, de modo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo na forma do art. 924, V, do CPC.
L – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.