Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA DE SURPRESA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. I. Caso em exame: 01. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de acusado pronunciado pela prática de homicídio simples, com a alegação de legítima defesa e pedido de decote da qualificadora de surpresa. A defesa requer a absolvição sumária do réu, com base na excludente de ilicitude e subsidiariamente o decote da qualificadora. II. Questão em discussão: 02. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese de legítima defesa deve ensejar a absolvição sumária do acusado; (ii) definir se a qualificadora de surpresa deve ser mantida no caso concreto. III. Razões de decidir: 03. A materialidade do crime está plenamente comprovada pelo laudo cadavérico e os depoimentos testemunhais, os quais indicam que o acusado disparou contra a vítima, configurando a autoria do homicídio simples; 04. Para a absolvição sumária, é necessário que haja prova cabal da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que a alegação de legítima defesa, sustentada apenas pelo depoimento do réu, não é suficientemente comprovada, sendo necessário o julgamento pelo Tribunal do Júri; 05. O juiz, na fase de pronúncia, deve apenas avaliar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo o momento processual adequado para a análise aprofundada da excludente de ilicitude; 06. A qualificadora de surpresa, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não pode ser mantida, pois não restou comprovado que a vítima foi surpreendida de maneira a não poder reagir ao ataque. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a decisão de pronúncia, mas excluída a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.