Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em favor de Breno, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas. Policiais militares, após informações oriundas do disque-denúncia e monitoramento do setor de inteligência, realizaram abordagem em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, ocasião em que apreenderam diversas porções de cocaína e maconha acondicionadas para venda, sendo 9 invólucros plásticos e 34 pinos contendo maconha, pesando 20 gramas, 143 porções de cocaína com peso aproximado de 202 gramas e mais 27 invólucros plásticos contendo cocaína, pesando 38 gramas. Com o apelante foi apreendida quantia em dinheiro, tendo ele confessado a prática delitiva na fase policial. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar, laudo químico-toxicológico e prova oral produzida em juízo. Confirmou-se a apreensão de cocaína e maconha. 4. A autoria delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório. O apelante admitiu a prática do tráfico na fase policial, oportunidade em que assumiu a propriedade dos entorpecentes e declarou estar envolvido na traficância. 5. A retratação apresentada em juízo não encontrou amparo nos demais elementos dos autos. As alegações de coação policial e perseguição não foram acompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de conferir-lhes credibilidade. 6. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e compatíveis com as circunstâncias da prisão, descrevendo monitoramento prévio realizado pelo setor de inteligência, movimentação típica de tráfico e localização dos entorpecentes em pontos indicados durante a vigilância. Seus relatos encontram respaldo no restante do conjunto probatório e são suficientes para fundamentar a condenação. 7. Apreendeu-se 9 porções de maconha acondicionadas em embalagens tipo "zip lock", 34 porções de maconha, 22 eppendorfs de cocaína, 143 eppendorfs da mesma substância e mais 27 porções de cocaína, circunstância que evidencia finalidade mercantil incompatível com o consumo próprio. 8. O delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui tipo misto alternativo, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de venda para sua configuração. A guarda e manutenção de entorpecentes destinados à traficância já caracterizam o crime. 9. Inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas ao modo de acondicionamento e às circunstâncias da prisão, afastam a hipótese de destinação para uso próprio. 10. A pena foi mantida. Na primeira fase, a pena-base permaneceu no mínimo legal. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a confissão extrajudicial. Na terceira fase, foi afastada a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência específica. Total da pena: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 11. O regime inicial fechado foi mantido. A reincidência específica e as circunstâncias concretas do delito justificam a adoção do regime mais gravoso. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e incabível a suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial corroborada pelos depoimentos policiais e pelos demais elementos probatórios autoriza a condenação por tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais militares possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com o conjunto da prova produzida. 3. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes acondicionados para comercialização afasta a hipótese de posse para consumo pessoal. 4. A reincidência específica impede a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para manutenção do regime inicial fechado. Legislação citada: Constituição Federal, artigo 144, incisos IV e V e §§ 4º e 5º; artigo 5º, inciso XLIII; Código Penal, artigos 44, incisos I e II; 59; 77, caput; Código de Processo Penal, artigos 157, 188, 312, § 3º, inciso IV; 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, artigos 28; 33, caput; 33, § 4º; Lei nº 10.792/2003. Jurisprudência citada: STF: HC n. 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, Primeira Turma. STJ: AgRg no HC n. 687003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.6.2022; AgRg no HC n. 650717/SP, Rel. Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.4.2022; REsp n. 164.852/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, j. 9.6.1998. TJSP: Apelação Criminal n. 1500134-75.2025.8.26.0551, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.11.2025. Tribunais Estaduais: RJTACRIM 57/144; RJTACRIM 42/236; RSTJ 26/340; JSTJ 8/192; RJTJSP, vol. 97, p. 512. Outros precedentes citados: RT 491/362.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.