Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DE SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 193/2025 E NA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão agravada registrou: (i) inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial ante os óbices processuais; e (v) ausência de cotejo analítico adequado. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos dos itens (i), (iii), (iv) e (v), limitando-se a reafirmar a aplicação da Solução de Consulta COSIT n. 193/2025 e a sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 4. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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