Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. A sentença declarou a inexistência da contratação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante biometria facial; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 6. Fotografias, selfies, cópias documentais e comprovantes unilaterais de transferência bancária, não constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade da consumidora, sobretudo na ausência de assinatura física, perícia técnica ou elementos seguros de autenticação. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relacionadas às operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. A cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 9. A inexistência de comprovação válida da contratação afasta a pretensão de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, por ausência de demonstração segura da disponibilização legítima e consciente do numerário. 10. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem a esfera da dignidade e tranquilidade da consumidora, extrapolando mero aborrecimento cotidiano. 11. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta e segura da manifestação de vontade do consumidor. 2. A juntada unilateral de selfies, fotografias e comprovantes de transferência não comprovam, por si só, a regularidade da contratação bancária. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas internas ocorridas em operações bancárias. 4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 931; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJ-SP, AC 1009742-35.2022.8.26.0269, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, publ. 22.05.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5021959-52.2023.8.13.0145, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 05.09.2024; TJ-GO, AC 5527528-47.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publ. 08.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.