Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônia Gonçalves do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Itaú Seguros S.A., para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A autora pretende a majoração da indenização extrapatrimonial. Em contrarrazões, a ré suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição dos fundamentos anteriormente apresentados não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso permitem identificar os motivos da insurgência e a pretensão de reforma da sentença. 4. A apelação delimita adequadamente a insurgência ao valor da indenização por danos morais, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da atividade jurisdicional revisora. 5. A indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 6. Os descontos indevidos comprovados nos autos, no valor mensal de R$ 9,90, fundamentam a manutenção da indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados pela consumidora. 7. O montante de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias concretas e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, não sendo irrisório nem exorbitante. 8. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou excessivo, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição dos fundamentos anteriormente deduzidos não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso permite identificar a pretensão de reforma da sentença e os fundamentos da insurgência. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não se majora a indenização por danos morais quando o valor fixado na sentença não se mostra irrisório ou exorbitante e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.186.509/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018, DJe 10.10.2018; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0000316-88.2018.8.06.0147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024, DJe 19.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203585-44.2023.8.06.0029, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200098-47.2023.8.06.0100, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.