Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS PEDIDOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOMENTE EM SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV DA CF), BEM COMO OS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, ELENCADOS NOS ARTS. 6º, 9º E 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha, sob o fundamento de ausência de análise prévia de requerimentos probatórios. 2. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, ofensa à vedação à decisão surpresa e ao princípio do devido processo legal, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de provas formulados na réplica. 3. Parecer ministerial opinou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em saber se a ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 357 do CPC, é dever do magistrado deliberar previamente sobre os pedidos de produção de provas, não podendo anunciar o julgamento antecipado somente em sentença, sob pena de decisão surpresa. 6. A ausência de decisão saneadora sobre os requerimentos probatórios e o anúncio de julgamento antecipado da lide somente em sentença configuraram cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 7. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a falta de deliberação sobre pedidos de prova antes do julgamento antecipado implica nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual. Tese de julgamento: ¿A ausência de deliberação sobre pedidos de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível- 0013640-42.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, j. 27/11/2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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