Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao do CPC, na não demonstração de vulneração aos art. 1.022 arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais coautoras, em ação revisional de contratos bancários. 3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas, e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e (iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo conforme o § 1º, do CPC art. 113, por não comprometer a rápida solução da lide e a defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto processual. 6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e dificuldade de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa.” CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114, 116, 485 X, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, AREsp n. 1586835/GO, julgado em 1/6/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.