Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. SENTENCIADO AINDA SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO PREMATURO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO E AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão que declarou extinta a punibilidade relativa à pena de multa imposta ao sentenciado, diante do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica. A representante ministerial requereu a reforma da Decisão e o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a sanção pecuniária conserva natureza penal, o agravado ainda cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto e não comprovou a impossibilidade de pagamento da multa, ainda que parceladamente. Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Por intermédio do respectivo representante, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível declarar extinta a punibilidade relativa à pena de multa antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada; (ii) saber se a assistência por Defensor Dativo, a ausência momentânea de bens ou valores passíveis de constrição e a inexistência de informações acerca do exercício de atividade laboral remunerada são suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, ainda que de forma parcelada; e (iii) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo pela atuação no recurso.III. Razões de decidir3. A pena de multa constitui sanção criminal expressamente prevista no Código Penal e conserva essa natureza mesmo após sua disciplina como dívida de valor, de modo que o inadimplemento impede a extinção da punibilidade quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade, ressalvada a efetiva demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado.4. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.032 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 931, a extinção da punibilidade fundada na hipossuficiência econômica pressupõe, como regra, o prévio cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e a comprovação concreta da incapacidade de adimplemento da sanção pecuniária.5. Mostra-se prematura a extinção da punibilidade relativa à pena de multa quando o sentenciado ainda cumpre a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, uma vez que sua situação econômica poderá sofrer alterações durante o período remanescente da execução, não sendo possível reconhecer antecipadamente a inexigibilidade definitiva da sanção pecuniária.6. A assistência por Defensor Dativo, a inexistência momentânea de patrimônio penhorável e a ausência de renda formal não estabelecem presunção absoluta de hipossuficiência nem demonstram, isoladamente, a incapacidade efetiva de pagamento da multa. Ausente prova concreta de que o sentenciado não possa adimplir a obrigação sequer de forma parcelada, não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a extinção da punibilidade.7. Impõe-se, portanto, a reforma da Decisão agravada, com o afastamento da extinção da punibilidade relativa à pena de multa e a determinação de regular prosseguimento da respectiva execução.8. É devida a fixação, ex officio, de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela apresentação de contrarrazões recursais, em observância aos parâmetros legais aplicáveis.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”; Código Penal, artigos 32, inciso III, 50 e 51; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, e 927, inciso III; Lei de Execução Penal, artigo 169; Lei nº 8.906/1994, artigo 22, § 1º; Decreto Federal nº 12.790/2025, artigo 12, §§ 1º e 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024 da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado; Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931, REsp nº 1.785.383/SP e REsp nº 1.785.861/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC nº 1.026.771/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.053.637/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; TJPR, 4ª C.Crim., Agravo em Execução Penal nº 0007329-41.2026.8.16.0031, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª C.Crim., Agravo em Execução Penal nº 0007101-11.2026.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, j. 10.06.2026.
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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