Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação. Plano de saúde. Descredenciamento de hospital. Ausência de notificação válida e de comprovação de mesma qualidade em estabelecimento diverso. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando operadora de saúde a custeio de tratamento de beneficiário em hospital descredenciado. A ré alega que o descredenciamento foi legítimo e que o paciente não ficou desprovido de rede credenciada, afirmando, ainda, legalidade em comunicação via site do referido descredenciamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade do descredenciamento do nosocômio pela operadora de plano de saúde para o plano da segurada; (ii) a validade da notificação via site; e (iii) se houve violação ao direito do consumidor ao não garantir a continuidade do tratamento no hospital inicialmente credenciada. III. Razões de decidir 3. O descredenciamento de prestadores de serviços deve observar requisitos legais, o que não foi comprovado nos autos. 4. A comunicação do descredenciamento ocorreu exclusivamente por meio de divulgação em seu portal eletrônico, que não se coaduna com a exigência legal. 5. A conduta da operadora viola o Código de Defesa do Consumidor, ao limitar unilateralmente o acesso do autor, acometida por Artrogripose Múltipla Congênita, à rede credenciada, sem comprovar a manutenção da qualidade do serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descredenciamento de prestadores de serviços sem observância dos requisitos legais configura prática abusiva. 2. A operadora deve comprovar a equivalência da qualidade dos serviços na rede credenciada. 3. A comunicação do descredenciamento deve ser individualizada, direta e inequívoca, sob pena de esvaziar-se o conteúdo protetivo da norma e violar o dever de informação." Legislação citada: Lei 9.656/98, art. 17, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 51, X e XI. Código Civil, arts. 421; 186; 187; 944 e 945. CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 608; REsp nº 1.119.044/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010; AgInt no REsp nº 1.919.906, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/04/2021. TJSP, Apelação Cível 1002999-60.2024.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2025; Apelação Cível 1004452-69.2024.8.26.0010, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025; Apelação Cível 1019291-33.2023.8.26.0011, Rel. Álvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024; Apelação Cível 1004119-17.2023.8.26.0281, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.