Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O recorrente busca a concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência do pagamento das custas processuais e do indeferimento da justiça gratuita, é cabível a extinção do processo com o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 290, dispõe que o feito será cancelado se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias. Configura-se a hipótese de indeferimento da petição inicial quando, intimada para recolher as custas, a parte permanece inerte, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado pelo art. 5º do CPC, exige dos litigantes uma conduta leal, o que inclui o cumprimento das obrigações processuais, como o recolhimento das custas. Jurisprudência aplicável estabelece que, diante do cancelamento da distribuição, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, uma vez que o processo não atinge o estágio de apreciação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando o autor, intimado para recolher as custas iniciais, permanece inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 e art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 290, 321, 330 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 803.481/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007; TJ-MT, Apelação Cível nº 10004779220178110045, rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 23/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802927-95.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMIRALICE DE SOUSA LIMA CASTRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Em Sentença, o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência do pagamento das custas de ingresso. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso aduzindo, a necessidade de concessão de justiça gratuita. A parte apelada, em contrarrazões pugnou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.