Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e locadora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira detém legitimidade passiva para compor o polo da demanda, diante da alegação de ausência de vínculo contratual com a parte autora; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação solidária das rés à repetição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois comprovada a participação da instituição financeira como administradora do meio de pagamento utilizado na transação impugnada, caracterizando vínculo suficiente para responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, que apresentou fundamentação suficiente e clara, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. 5. Quanto ao mérito, restou comprovada a cobrança em duplicidade não justificada, incumbindo às rés o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou (CPC, art. 373, II). 6. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro. 7. A indenização por danos morais também se justifica, diante da inércia das rés em resolver a cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva, superando o mero aborrecimento e autorizando a reparação nos moldes do art. 6º, VI, do CDC. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito a administradora do cartão de crédito em que lançada a cobrança indevida, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela prestação do serviço contratado. 2. A cobrança indevida em duplicidade, não resolvida extrajudicialmente, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para correção de cobrança indevida, aliada à ausência de resposta adequada do fornecedor, configura dano moral indenizável.”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11; 373, II; 489, §1º; 490; 1.026, §2º.
Recursos conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.