Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante à inclusão dos valores de IPI incidentes na venda do bem pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, nos termos das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a vedação do art. 170 da IN RFB n.º 2.121/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) à ausência de trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 2.198.235/CE e nº 2.191.364/RS (Tema 1.373/STJ), além da oposição de novos Embargos de Declaração naqueles processos; (ii) ao fundamento legal que autorizou a reversão do critério adotado pela Administração por simples Instrução Normativa; (iii) à necessária a modulação dos efeitos da decisão, para garantia da segurança jurídica e da proteção à confiança; e (iv) às alegações de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Consignou-se expressamente que os efeitos das teses firmadas no julgamento dos recursos representativos de controvérsias são vinculantes e independem do trânsito em julgado do paradigma. Assim, é irrelevante a oposição de Embargos de Declaração nos paradigmas para a aplicação imediata do entendimento firmado no Tema 1.373/STJ no caso analisado. 5. Indicou-se que o entendimento vinculante firmado no Tema 1.373/STJ reconhece a legalidade do art. 170, inciso II, da IN nº 2.121/22 e sua compatibilidade com o regramento da não cumulatividade previsto no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo, portanto, violação ao princípio da legalidade. 6. Ressalta-se que cabe exclusivamente ao E. STJ determinar a modulação de efeitos das teses que firmou no julgamento dos recursos repetitivos, cabendo a esta Eg. Corte apenas a aplicação do entendimento fixado, sem alteração dos efeitos temporais. 7. Por fim, afastou-se a tese de violação do princípio da noventena, pois o aproveitamento de créditos foi tratado exclusivamente por meio de instruções normativas da RFB. 8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 9. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 93, inciso IX, 145, §1º, 150, incisos I, II e III, alínea “c”, e 195, inciso I, alínea “b”, §§6º e 12, da Constituição Federal; arts. 97, incisos I e II, 99 e 100, inciso I e parágrafo único, do CTN; arts. 3º, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e arts. 489, §1º, inciso IV, 493, 927, inciso III e §§3º e 4º, 933, 1.022, incisos I e II, 1.025, 1.036, 1.037 e 1.040 do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; e STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.