Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE OU VÍNCULO FAMILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceira embargante, ocupante de imóvel penhorado em execução trabalhista, contra decisão que manteve a constrição judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem, alegando que o imóvel constitui sua única residência, que ostenta condição de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e que mantém vínculo socioafetivo com os proprietários. Requer o afastamento da penhora sob o fundamento de violação a direitos fundamentais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a proteção da Lei nº 8.009/1990, atinente ao bem de família, é extensível a terceiro ocupante de imóvel pertencente à executada, quando ausente a propriedade do bem ou a integração ao núcleo familiar juridicamente protegido, ainda que presente o estado de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 destina-se, essencialmente, ao imóvel residencial próprio do devedor ou de sua entidade familiar, visando assegurar a dignidade e a moradia do núcleo familiar. 4. O comodato confere ao comodatário apenas a posse direta do bem, sem transferir o domínio ou criar direito real oponível à proprietária ou aos seus credores, não sendo a ocupação, por si só, título capaz de atrair a proteção legal. 5. A interpretação ampliativa do conceito de entidade familiar não alcança terceiros que ocupam o imóvel por mera liberalidade ou confiança, inexistindo prova de vínculo de parentesco ou de constituição de núcleo familiar socioafetivo qualificado. 6. A condição de vulnerabilidade social do ocupante, embora exija cautelas processuais na desocupação, não autoriza, por si só, a relativização da responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC, especialmente quando o imóvel não integra a esfera jurídica da entidade familiar protegida. 7. O credor não possui o ônus de exaurir outros meios executivos antes de requerer a penhora de bem pertencente ao devedor, não se confundindo a dificuldade na satisfação do crédito com a impenhorabilidade legal do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família pressupõe a existência de vínculo de propriedade ou a integração da entidade familiar à qual o imóvel serve de residência. 2. A mera ocupação de imóvel por terceiro, fundamentada em contrato de comodato ou relação de confiança pessoal, não configura entidade familiar para fins de aplicação da Lei nº 8.009/1990, ainda que o ocupante seja pessoa idosa ou em situação de vulnerabilidade. 3. O direito à moradia, conquanto fundamental, não se sobrepõe ao direito de crédito alimentar da execução trabalhista quando o bem penhorado não se encontra sob a proteção legal da impenhorabilidade por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da norma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 230; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 789; Código Civil, art. 579. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Seção Especializada, AP-01348-2006-071-09-00-6; TRT da 9ª Região, Seção Especializada, AP-0000102-76.2023.5.09.0022; TST, Proc. nº 2885700-88-2000-5-09-0004.
ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE, assim como da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Seção Especializada · TRT9
Composição: Aramis de Souza Silveira (presidente); Adilson Luiz Funez; Célio Horst Waldraff; Eduardo Milléo Baracat; Eliázer Antonio Medeiros; Luiz Alves; Marco Antônio Vianna Mansur; Marcus Aurelio Lopes; Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; Nair Maria Lunardelli Ramos; Neide Alves dos Santos; Ricardo Bruel da Silveira; Thereza Cristina Gosdal.
Secretaria: Seção Especializada
Gabinete do Desembargador Eliázer Antonio Medeiros · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.