Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE MANILHAS DE DRENAGEM PLUVIAL NO SUBSOLO DE IMÓVEL PARTICULAR SEM PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AFASTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE DELIMITOU O LOTE COMO ÁREA NÃO SUJEITA A APP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 12% AO ANO. REDUÇÃO PARA 6%. ADI 2.332/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação do Município de Eunápolis contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 2.734,56, em favor de proprietário de imóvel no qual foram instaladas manilhas de drenagem pluvial municipal no subsolo sem prévio processo expropriatório, afetando área de 16 m² e inviabilizando seu aproveitamento construtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel do autor se encontra em Área de Preservação Permanente, o que afastaria o direito à indenização; (ii) saber se está configurada a desapropriação indireta e se o valor da indenização fixado com base nos laudos periciais deve ser mantido; e (iii) saber se os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% ou de 6% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O próprio Município, por meio de ato administrativo formal — Parecer da Fiscalização n. 39, assinado por seu Fiscal de Obras e Posturas —, delimitou faixas marginais distintas para a área urbana consolidada em questão e reconheceu que o lote do autor não se encontra em Área de Preservação Permanente. Não se admite que o Poder Público, após reconhecer administrativamente a regularidade do imóvel, invoque em juízo a condição de APP para se eximir do dever de indenizar pela intervenção ilícita que ele mesmo promoveu na propriedade, em comportamento que contraria a boa-fé objetiva que vincula também a Administração Pública. 4 - A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento irregular de bem particular pelo Poder Público sem observância do processo expropriatório e sem pagamento de prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os dois laudos periciais produzidos nos autos são convergentes em demonstrar que as manilhas municipais, instaladas no subsolo do terreno do autor em decorrência de construção irregular de terceiro que invadiu o beco contíguo pertencente ao próprio réu, limitam objetivamente o aproveitamento do imóvel em 16 m², configurando a desapropriação indireta e justificando a indenização fixada segundo metodologia pericial de inferência estatística com dados de mercado, não infirmada por contraprova técnica do Município. 5 - Os juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta têm natureza indenizatória e destinam-se a compensar a perda da fruição do bem desde a imissão na posse, independentemente de prova de renda efetiva do proprietário. A restrição objetiva ao direito de construir demonstrada pelos laudos periciais é suficiente para justificar sua incidência. 6 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que fixou a taxa dos juros compensatórios em 6% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, ao adequar sua jurisprudência, fixou que os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, de modo que a taxa de 6% ao ano deve ser aplicada à hipótese dos autos, em substituição ao percentual de 12% fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para reduzir a taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, mantida a sentença nos demais aspectos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.