Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. RETENÇÃO FIXADA EM 25%. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, para determinar o reembolso de valores conforme cláusula contratual, com apuração em liquidação de sentença. As partes embargantes apontam contradição quanto à cumulação de penalidades contratuais (retenção de 20% e multa de 10%) e pedem prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê apuração em liquidação e, ao mesmo tempo, manter retenção fixa de 20%; e (ii) saber se é válida a cumulação de penalidades contratuais (retenção de 20% e multa de 10%), considerando o limite jurisprudencial de 25%. III. Razões de decidir 3. Constatada contradição no acórdão embargado ao simultaneamente validar cláusula contratual que prevê cumulação de penalidades e manter percentual fixo de retenção de 20%, o que implicaria sanção superior ao limite jurisprudencial de 25%. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.723.519/SP) firmou entendimento no sentido de que, nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, deve-se adotar percentual único de retenção de 25% como padrão-base, vedada a cumulação de penalidades. 5. A cláusula que impõe retenção de 20% mais multa de 10% sobre o valor do contrato representa vantagem excessiva ao fornecedor, violando os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para: (i) afastar a observância integral da cláusula 16ª no que importa cumulação de penalidades; (ii) fixar retenção única em 25% sobre os valores pagos; (iii) restringir a liquidação à apuração aritmética do saldo a restituir e montante a reter; (iv) manter os demais capítulos do acórdão embargado não conflitantes com a presente decisão. Tese de julgamento: “1. A cumulação de penalidades contratuais que ultrapassem o percentual de 25% sobre os valores pagos configura vantagem excessiva ao fornecedor, devendo ser afastada. 2. A retenção de 25% sobre os valores pagos é suficiente para cumprir funções indenizatória e cominatória nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.565.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambos os embargantes, para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, afastar a observância integral da Cláusula 16ª do instrumento contratual, no que importa cumulação de penalidades; fixar a retenção única em 25% sobre os valores pagos, mantendo os demais capítulos do julgamento que não conflitem com a presente integração
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.