Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INCIDENTAL DE DANOS MATERIAIS FORMULADO APÓS A RECONVENÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento à apelação da embargada para reduzir multa por ato atentatório à dignidade da justiça, excluir condenação ao pagamento de danos materiais por ausência de pedido reconvencional e fixar taxa de ocupação com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/97. A embargante alegou omissões relativas a cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais, supressão de instância, ausência de análise sobre danos morais, litigância de má-fé, violação à coisa julgada e aplicação indevida da taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de julgamento do incidente de falsidade; (ii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar o cumprimento da decisão que determinava a intimação da CEF; (iii) avaliar a ocorrência de supressão de instância; (iv) apurar eventual omissão quanto à análise de documentos relativos ao leilão extrajudicial; (v) verificar omissão ou obscuridade quanto ao pedido de indenização por danos morais; (vi) examinar alegada omissão quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé; (vii) reconhecer erro material na exclusão da condenação por danos materiais diante da existência de pedido superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a tese foi enfrentada no acórdão, que considerou regulares os documentos relativos à aquisição do imóvel, sem indícios de falsidade. 4. A ausência de intimação da Caixa Econômica Federal não compromete a validade do processo, diante da ausência de prejuízo efetivo à parte, conforme exige o art. 282, §1º, do CPC. 5. Não há supressão de instância, pois o Tribunal atuou nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ao julgar matéria exclusivamente de direito em condições de imediato julgamento. 6. A ausência de menção expressa a documentos acessórios do leilão extrajudicial não configura omissão, uma vez que o acórdão considerou suficientes os documentos constantes dos autos para comprovar a legitimidade da aquisição do imóvel. 7. A análise sobre os danos morais foi realizada, sendo afastada a indenização por ausência de demonstração de sofrimento anormal e relevante. 8. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé foi expressamente rejeitado no acórdão, por ausência de dolo processual e má-fé. 9. Não houve violação à coisa julgada, pois a matéria relativa à multa e aos danos materiais poderia ser revista em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória insuscetível de agravo. 10. Verifica-se erro material quanto à exclusão da condenação por danos materiais, uma vez que a embargante apresentou pedido incidental válido após os fatos supervenientes, nos moldes do art. 493 do CPC, reconhecido em decisão interlocutória e confirmado na sentença. 11. O reconhecimento do pedido incidental de danos materiais impõe a reforma parcial do acórdão, com o restabelecimento da condenação à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. 12. Não há omissão ou obscuridade na fixação da taxa de ocupação, devida à embargada como sucessora do credor fiduciário, no período entre a consolidação da propriedade e a imissão na posse, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedido superveniente de indenização por danos materiais, mediante petição autônoma, após a reconvenção, é processualmente válida e admite apreciação pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que relacionada a fato novo ocorrido no curso do processo.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.