Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Processo Civil. embargos de declaração na apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimos não contratados. Omissões. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência do pedido de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, decorrente de descontos mensais incidentes sobre proventos de aposentadoria da autora, relativos a empréstimo consignado que esta nega ter contratado. II. Questão em discussão 2. Verificar se existem, no acórdão embargado, as omissões apontadas pela Embargante, relativas à fundamentação da condenação à repetição em dobro, ao enfrentamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e ao comportamento da autora quanto à tese do engano justificável, aptas a ensejar a integração do julgado nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão quanto à fundamentação da repetição em dobro, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, amparando a condenação no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A invocação do EAREsp 1.413.542/RS pelo Embargante, não adotado como razão de decidir, traduz mera discordância quanto ao precedente aplicado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. É inexistente a omissão quanto ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o acórdão examinou detidamente o conjunto probatório, consignando que a apresentação de cópia do contrato assinado fisicamente e do comprovante de TED não é suficiente para suprir o ônus probatório da instituição financeira diante da impugnação da autenticidade da assinatura, sendo indispensável, nessa hipótese, a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a perícia fora oportunamente deferida e da qual o próprio Embargante desistiu, não podendo agora pretender que a prova documental seja tida por suficiente para suprir ônus do qual voluntariamente se desincumbiu. 5. Está ausente a omissão quanto ao comportamento da autora e à tese do engano justificável, uma vez que a matéria foi implicitamente enfrentada quando o acórdão concluiu pela inexistência do negócio jurídico e pela ilicitude da conduta bancária, tendo o desconto mensal sobre os proventos de aposentadoria, por período superior a cinco anos, sido expressamente considerado apto a configurar dano moral indenizável, sem que a demora no ajuizamento da ação afastasse a responsabilidade da instituição financeira, circunstância inclusive utilizada como parâmetro para a manutenção do valor indenizatório fixado em primeiro grau; a reiteração do argumento sob o rótulo de omissão revela inconformismo com o mérito, inadmissível em sede de embargos declaratórios. 6. Há prequestionamento ficto dos dispositivos legais e as teses jurisprudenciais invocadas pela Embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 1.061.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.