Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Incidente de insanidade mental. Reexame fático-probatório. Razões recursais. Preclusão. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento da nulidade do processo em razão da não instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento em laudo médico que indicaria transtornos mentais, alcoolismo e dependência química da paciente. Subsidiariamente, requereu a anulação de acórdão do TJDFT para apreciação de razões de apelação apresentadas por advogado particular, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal sem incorrer em supressão de instância e se seria possível determinar a instauração de incidente de insanidade mental; e (ii) estabelecer se o não conhecimento de razões de apelação apresentadas por advogado particular configurou nulidade por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias de fundo suscitadas pela defesa não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o habeas corpus originário foi indeferido liminarmente e o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. O exame originário das teses defensivas pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria indevida supressão de instância e ampliação da competência constitucional da Corte. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A aferição da alegada inimputabilidade da agravante ou da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus para reanálise de provas, reapreciação de matéria fática ou revaloração de elementos instrutórios produzidos no processo penal. 8. As razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública foram regularmente apreciadas e consideradas aptas à impugnação da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo à defesa. 9. As razões de apelação posteriormente protocoladas por advogado que já havia renunciado ao mandato foram corretamente desconsideradas em razão da preclusão consumativa, diante da prévia apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 4 Extrato de Ata - 29/06/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.