Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Aplica-se ao caso os termos do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4. Reforma parcial da sentença para adequação do termo inicial da incidência de juros de mora na indenização por danos materiais. 5. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por autor e réu em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos da parte autora, FRANCISCO GARCES, nos termos abaixo (ID 17128028): " a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 0123317093281, no valor de R$ 8.538,55 (oito mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos, devendo o banco requerido proceder a exclusão/cancelamento de todas as ingerências decorrentes do contrato declarado nulo, a exemplo das parcelas, cobrança e/ou exclusão de nome de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa por cada ato, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da parte requerente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 32.313,16 (trinta e dois mil trezentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. " (grifo no original) A apelação (ID 17128031) foi interposta inicialmente pela autora, requerendo que, a título de danos materiais, a incidência de juros de mora ocorra a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do primeiro desconto. Por sua vez, a instituição bancária interpôs o 2º apelo (ID 17128034), no qual alega a ausência de provas e o descabimento da condenação por danos morais e materiais. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Alternativamente, pede a redução do valor indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas apenas pelo banco apelado (17128049). Sem contrarrazões pela segunda apelada. (ID 17128051). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID19872674, opinou somente pelo conhecimento de ambos os apelos. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade de empréstimo consignado (Contrato nº 0123317093281), que o autor/1º apelante alega não ter realizado celebrado. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O pleito da parte autora relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais e materiais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária, ora 1ª apelada. Compulsando-se os autos, constata-se que a instituição financeira não acostou nenhum documento válido como prova da regularidade da contratação do empréstimo em questão. Ressalta-se que, no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, a parte autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato válido do qual teriam sido originados os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência válido dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. É mister ressaltar a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa, analfabeta e que está litigando em face de instituição financeira de grande renome no mercado, dotada de grande capacidade operacional, econômica e jurídica. No que concerne aos danos materiais e à devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contra
julgou procedentes os pedidos da parte autora, FRANCISCO GARCES, nos termos abaixo (ID 17128028): " a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 0123317093281, no valor de R$ 8
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