Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA-IMPUGNANTE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INDEVIDA EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO E EM MOMENTO POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO §1º DO ART. 523 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA-E – OFENSA À COISA JULGADA – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A cobrança que envolve prestações de vencimento sucessivo, como ocorre na hipótese, que se trata de execução de sentença de procedência do pleito formulado em cobrança de taxas condominiais, consideraram-se incluídas no pedido, as parcelas vincendas durante o curso da lide, independentemente de declaração expressa do credor, por disposição contida no art. 323 do CPC. II - Segundo a melhor jurisprudência do STJ, é possível a inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, cabível sobre o crédito exequendo a incidência do percentual a título de honorários de dez por cento, a teor do que dispõe o §1º do art. 523 do CPC, com base nas parcelas vincendas, excluído o valor atinente ao acordo inadimplido. III - Em que pese não se olvidar que o entendimento desta 3ª Câmara Cível, atualmente, seja no sentido de que o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), na hipótese, como o título judicial expressamente consignou que o débito deveria ser corrigido monetariamente pelo IGPM, defeso que em sede de cumprimento de sentença haja a alteração do referido índice de correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ.
DO IGPM PELO IPCA-E – OFENSA À COISA JULGADA – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.