Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos delitos do art. 331 do Código Penal e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em apelação ministerial, afastou-se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, fixando-se pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 11.6.2021. O habeas corpus, impetrado de próprio punho, alegou constrangimento ilegal na dosimetria por suposto uso indevido de histórico de atos infracionais, postulando o restabelecimento da sentença e o abrandamento do regime. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado, sem ilegalidade flagrante apta a autorizar ordem de ofício. A acusação manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, no Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria e no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apta a justificar concessão de ordem, a despeito do trânsito em julgado e da preclusão temporal, considerando a vedação ao reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAzõES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, é utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tal hipótese, a ação autônoma de revisão criminal no Tribunal competente (CPP, art. 621). 6. A impetração, ocorrida mais de seis anos após o trânsito em julgado, encontra óbice na preclusão temporal, inexistindo teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício. 7. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi concretamente fundamentado na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida e nas circunstâncias fáticas indicativas de dedicação à atividade criminosa, não se revelando constrangimento ilegal. 8. A revisão da dosimetria e da aplicação da minorante demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre tese defensiva inaugurada na impetração, incide vedação de apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de origem, utilizado como substitutivo de revisão criminal, cabendo a ação de revisão no Tribunal competente. 2. A concessão de ordem de ofício após o trânsito em julgado exige ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não verificados quando a dosimetria se apoia em fundamentos concretos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória para rediscutir a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A demora excessiva para a impetração do writ após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal e impede o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC 895.589/RS, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 879.386/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AREsp 2.753.777/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.