Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta atipicidade da conduta de deserção. 2. A defesa alega que a falta ao serviço, justificada por atestado médico não homologado, não configura o delito de deserção. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na ausência do militar à perícia médica e sua ocultação. 3. O Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da atipicidade, mas sim da ausência de provas do cumprimento das normas militares sobre licenças médicas, eis que o acusado não teria comparecido às perícias médicas para homologação do atestado e não mais teria sido encontrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do recurso em habeas corpus e se a falta ao serviço militar, justificada por atestado médico não homologado porque o acusado não compareceu à perícia e nunca mais foi encontrado, configura o crime de deserção. III. Razões de decidir 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). O agravo regimental não argumentou a respeito da supressão de instância e do conteúdo da narrativa da conduta na peça ministerial. 6. A questão da atipicidade da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois o Ministério Público narrou que o acusado faltou ao serviço e não teve o atestado homologado por não comparecer à perícia, destacando-se que não foi mais encontrado desde então, havendo informações de que teria passado o final de ano com a família e "não mais retornara ou fizera contato telefônico", até que foi declarado desertor depois do trâmite de processo de deserção. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise de atipicidade da conduta em habeas corpus exige que a questão tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 255, alínea “d”; Código Penal Militar, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ RHC 199.025 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.