Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. A autora, servidora pública estadual inscrita no PASEP, alegou a existência de desfalques e incorreta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao programa, sustentando falha na administração da conta e requerendo a recomposição dos valores. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de oportunidade adequada para manifestação sobre a prescrição e do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP e se a pretensão está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando os elementos necessários à sua aferição constam dos autos. 5. O reconhecimento da prescrição independe de dilação probatória quando os fatos relevantes para sua análise estão documentalmente demonstrados. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela recorrente. 7. A mera alegação de ausência de oportunidade para manifestação adicional não é suficiente para invalidar a sentença quando a matéria decidida é cognoscível de ofício e prescinde de instrução complementar. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 9. A orientação firmada no Tema nº 1.387 conferiu critério objetivo para a definição do marco inicial da prescrição, afastando a necessidade de comprovação de ciência subjetiva posterior acerca das alegadas irregularidades. 10. No caso concreto, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 25/02/1999, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 11. A ação foi ajuizada apenas em 01/11/2021, após o transcurso de período superior a dez anos, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 12. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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