Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO A VARA E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Lucia Freitas Barroso objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer por descumprimento da LGPD e pedido de tutela de urgência proposta pela recorrente em face de Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalte-se que a análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada e, também, permite ao advogado validar os documentos que apresenta, conforme o inciso IV do artigo 425. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência, posto que está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, a qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial. 5. Verifica-se, na verdade, que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 6. Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais entendeu ser demanda em massa, não havendo menção a quantidade e numeração dos processos protocolados pelo mesmo advogado em face da mesma ou de instituições financeiras diversas. 7. Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva. 8. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 9. Ante o exposto, a sentença merece ser anulada. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 321, do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02009529620238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e provida.
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