Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Deuselina Lopes Batista contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados, com base na juntada de contrato e comprovante de depósito. A autora sustenta inexistência de contratação, ausência de repasse dos valores e indícios de falsificação no contrato apresentado, requerendo a nulidade do negócio, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova da transferência dos valores à apelante; (ii) verificar se há responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço; e (iii) definir se são devidos danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não comprova de forma idônea a efetiva transferência dos valores à conta da autora, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A inexistência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança de valores com base em contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição em razão da nulidade do negócio jurídico. A contratação indevida de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário configura violação à esfera íntima da consumidora, gerando abalo moral indenizável in re ipsa, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores contratados à conta da consumidora enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A cobrança fundada em contrato nulo justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856803-57.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA LOPES BATISTA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial formulado pela autora, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado e que houve o depósito correspondente na conta da mesma, o que afastaria a alegada ausência de contratação. Em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais a autora/apelante sustenta, em síntese: […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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