Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial e determinou o arquivamento provisório do feito. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de nulidade da decisão por julgamento além do pedido e por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por: (i) não ter se manifestado sobre as alegações de julgamento além do pedido e de ausência de fundamentação da decisão originária; e (ii) se os aclaratórios visam, em verdade, à rediscussão do mérito e ao prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. Inexiste omissão quando as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente a suposta nulidade da decisão por julgamento além do pedido e por ausência de fundamentação, foram expressamente enfrentadas e afastadas pelo julgado, que concluiu pela adequação e suficiência dos fundamentos da decisão originária. 5. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter o reexame do mérito da causa. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte quando a matéria é apreciada de forma coesa e fundamentada. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados pelo recorrente. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa quando o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, todos os pontos controvertidos do recurso. 3. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sendo suficiente a sua oposição para tal fim, nos termos do art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 141, 489, 492, 797, 921, III, 1.021, 1.022 e 1.025; Provimento CNJ nº 39/2014. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5869220-11.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5658722-34.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento, 5910072-77.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5353464-39.2023.8.09.0067; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.