Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, § 13). AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1.197/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que, em apelação criminal, manteve condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13), afastando a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal para evitar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal pode incidir, na segunda fase da dosimetria, sobre condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13), sem incorrer em bis in idem; (ii) se o Tema n. 1.197/STJ, que admite a aplicação da agravante do art. 61, II, f, em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, autoriza a cumulação quando a condenação se dá pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 61, caput, do Código Penal condiciona a incidência das circunstâncias agravantes à inexistência de constituição ou qualificação do crime. A reiteração, na dosimetria, de elemento já integrante do tipo penal configura dupla valoração indevida. 4. No art. 129, § 13, do Código Penal, a condição feminina da vítima e o contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, § 2º-A, são elementares do tipo. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, recairia sobre a mesma base fático-normativa já valorada, caracterizando bis in idem. 5. O Tema n. 1.197/STJ tem por paradigma o art. 129, § 9º, do Código Penal, que não referencia o gênero da vítima, permitindo fundamentos autônomos e, por conseguinte, a cumulação. Essa razão não se projeta nas hipóteses do art. 129, § 13, justificando o distinguishing reconhecido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.