Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734676-91.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : HELDER ROCHA PIRESAPELADO : CARLOS BATISTA DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SUB-LOCAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de aluguéis e acessórios contratuais, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva do réu/apelante, considerando a alegação de que o imóvel estava ocupado por terceiro no período cobrado; (ii) a necessidade de documento formal para a prorrogação de contrato de locação não residencial; (iii) a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de despesas com pintura e honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, conforme artigo 56, parágrafo único, da Lei federal nº 8.245/1991, ocorre se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo estipulado, sem oposição do locador, como ocorreu na espécie.4. A sublocação realizada sem o consentimento prévio e escrito do locador, conforme artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, não afasta a responsabilidade do locatário original perante o locador.5. A discussão sobre a exclusão da condenação ao pagamento das despesas com pintura e honorários advocatícios contratuais não foi suscitada na contestação, constituindo inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A prorrogação de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado ocorre quando o locatário permanece no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo estipulado, sem oposição do locador." 2. "A sublocação realizada sem o consentimento prévio e escrito do locador não afasta a responsabilidade do locatário original perante o locador."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 13 e 56, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5656137-77.2023.8.09.0051; TJGO, Reexame Necessário/Apelação Cível Nº 5076145.03.2018.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5734676-91.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : HELDER ROCHA PIRESAPELADO : CARLOS BATISTA DA SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Adoto o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo réu/apelante, HELDER ROCHA PIRES, contra a sentença inserta no evento nº 147, p. 382/384, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de aluguéis e acessórios contratualmente previstos, devidos desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel (15/02/2023), figurando como autor, ora apelado, CARLOS BATISTA DA SILVA. Em suma, defende o recorrente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato formal firmado entre as partes venceu em 20/04/2022, e que no período cobrado na petição inicial o imóvel estava ocupado por MARCOS NUNES DE FREITAS; que não houve a prorrogação do prazo de vigência do contrato, ante a inexistência de documento formal nesse sentido; subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a exclusão do dever de pagamento das despesas com pintura e honorários advocatícios contratuais, por não haver prova dos gastos efetivados e por não ser cabível a sua responsabilização, respectivamente. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Como visto, as partes litigantes firmaram um contrato de locação de imóvel não residencial, referente a um galpão situado no endereço Rua PSR 1, Quadra 01, Lote 02, Residencial Portal Santa Rita, Goiânia/GO. Conforme contrato anexado, o prazo inicial do contrato de locação foi de 20/04/2021 até 20/04/2022 (evento nº 01, p. 15), sendo que os débitos exigidos na exordial referem-se a 20/07/2022 até a efetiva entrega do imóvel, ou seja, após o prazo de vigência inicialmente estabelecido no contrato. Alega o réu/apelante que, tratando-se de locação de imóvel não residencial, a sua renovação, após o prazo de vigência estipulado no contrato, não ocorre de forma automática, exigindo-se um termo aditivo ou documento formal nesse sentido, o que inexiste na espécie. Sem razão o apelante. Estabelece o artigo 56, parágrafo único, da Lei federal nº 8.245/1991, que, nos casos de locação de imóvel não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso. No entanto, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o período previsto no ajuste, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas anteriormente, por prazo indeterminado. Vide o teor do dispositivo legal em comento: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. (g.) No caso vertente, nota-se que após o prazo de vigência previsto expressamente no contrato formal entabulado entre as partes (20/04/2022), o locatário ou terceiro por ele autorizado permaneceu no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, presumindo-se, portanto, a prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 56 da Lei federal nº 8.245/1991. Não obstante o recorrente afirme que, após esse período, quem passou a ocupar efetivamente o imóvel objeto da contenda foi um terceiro, MARCOS NUNES DE FREITAS, quem deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos alugueis e demais encargos, tenho que esse entendimento não merece prosperar. Ora, extrai-se dos autos que o locatário inicial, ora réu/apelante, HELDER ROCHA PIRES, sublocou para um amigo seu, MARCOS NUNES DE FREITAS, o galpão em questão, onde funcionou por algum tempo a empresa de que é proprietário, a JB Recuperauto. Conquanto seja inequívoco nos autos que o terceiro MARCOS NUNES DE FREITAS efetivamente ocupou o imóvel em questão, é certo que a sublocação em questão não observou às disposições legais previstas na Lei federal nº 8.245/1991, não sendo possível, portanto, afastar a responsabilidade do réu/apelante no caso concreto. Ora, segundo dispõe ao artigo 13 da Lei federal nº 8.245/1991, “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, dependem do consentimento prévio e escrito do locador” (g.). Extrai-se da prova que consta dos autos que a sublocação do locatário originário HELDER ROCHA PIRES para MARCOS NUNES DE FREITAS foi pautada na amizade entre essas pessoas e caracterizada por sua informalidade, tanto é que não há nenhum documento formal que trata da matéria, muito menos prova de que o proprietário/locador, ora autor/apelado, foi comunicado e autorizou previamente a sublocação de seu imóvel. A prova testemunhal demonstra que o locatário originário HELDER ROCHA PIRES figurava como responsável pelo imóve
Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A prorrogação de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado ocorre quando o locatário permanece no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo estipulado, sem oposição do locador." 2. "A sublocação realizada sem o consentimento prévio e escrito do locador não afasta a responsabilidade do locatário original perante o locador."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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