Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O DECISUM MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe, cumulativamente, a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a efetiva comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório goza de presunção relativa de veracidade e tecnicidade, incumbindo à parte que o impugna apresentar elementos técnicos e fático-probatórios robustos e contemporâneos em sentido contrário. 3. A tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416) – no sentido de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo este devido ainda que mínima a lesão – pressupõe, necessariamente, a caracterização de efetiva redução da capacidade laborativa habitual. 4. Concluindo o perito judicial expressamente que o periciado não ostenta incapacidade laborativa para o desempenho de suas atividades habituais, a mera menção genérica a eventual esforço físico não autoriza a concessão do benefício acidentário quando ausente a demonstração de prejuízo ou declínio funcional na execução das tarefas rotineiras do labor habitual. 5. Não tendo o agravante trazido ao agravo interno argumentos aptos a desconstituir os fundamentos assentados no pronunciamento unipessoal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que desproveu a apelação cível. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.