Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 451/2008. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ATÉ O LIMITE LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente. Acidente ocorrido em 29.10.2007. Seguradora pagou administrativamente R$ 945,00. Autora pleiteia pagamento do valor integral previsto na Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela MP nº 340/2006 (até R$ 13.500,00), descontando-se o montante já recebido. Sentença reconheceu proporcionalidade do pagamento ao grau de invalidez apurado, rejeitando o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, para acidente anterior à vigência da MP nº 451/2008, é legítima a aplicação de proporcionalidade no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime jurídico aplicável é o vigente à data do sinistro, segundo o princípio tempus regit actum (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 6. Antes da MP nº 451/2008, a Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela MP nº 340/2006, previa pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente, sem proporcionalidade ao grau de invalidez. 7. A gradação proporcional introduzida pela MP nº 451/2008 não retroage para alcançar sinistros anteriores. 8. Laudo pericial confirmou invalidez parcial (10% punho, 20% tornozelo). Ainda que se admitisse proporcionalidade, valor devido seria R$ 3.105,00, após abatimento de pagamento administrativo. 9. Seguradora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Precedentes do STJ e desta Corte confirmam entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.105,00, corrigidos desde a data do evento e com juros a contar da citação, compensando-se valores pagos administrativamente. Tese de julgamento: ¿1. A indenização do seguro DPVAT, em acidentes anteriores à MP nº 451/2008, deve ser paga integralmente até o limite legal vigente à época, ainda que constatada invalidez parcial. 2. A gradação proporcional ao grau de invalidez não retroage para sinistros pretéritos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.607.456/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0486249-92.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.