Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO, LIMINARMENTE, INDEFERIDA. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos. 2. No presente caso, a parte ora reclamante, consoante preveem os arts. 988 do Código de Processo Civil, 539 e 541, I, do Regimento Interno deste Tribunal, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, constituiu violação à autoridade do Pleno deste Tribunal, quanto ao decidido no IRDR n.° 3043/2017, o que, a meu sentir, configura utilização indevida da presente via processual como sucedâneo recursal. 3. Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Ambrosina Conceição Penha Ribeiro, em 25/06/2024, ajuizou reclamação com pedido de efeito suspensivo, visando reformar o Acórdão, proferido em 21/06/2024 (Id. 36951200 – págs. 206/209), pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, sob a relatoria da Juíza do 3º Cargo da Turma Recursal, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que no agravo interno no recurso inominado n.º 0800914-13.2023.8.10.0150, interposto em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…)
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.