Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO. IDADE-LIMITE PARA REFORMA EX OFFICIO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA ATÉ OS 75 ANOS. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 88/2015 AOS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA LEGISLAR SOBRE LIMITES ETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar revertido ao serviço ativo, com o objetivo de impedir sua reforma ex officio aos 70 anos, conforme previsto no § 1º do art. 188 da Lei Estadual nº 13.729/2006. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da norma estadual diante da Emenda Constitucional nº 88/2015 e pleiteia sua permanência no serviço ativo até os 75 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado do Ceará possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) determinar se o § 1º do art. 188 da Lei Estadual nº 13.729/2006, que fixa em 70 anos a idade-limite para a reforma ex officio do militar estadual revertido ao serviço ativo, contraria a Emenda Constitucional nº 88/2015, que ampliou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado do Ceará possui legitimidade passiva na demanda, pois é a autoridade responsável tanto pela concessão da reversão ao serviço ativo quanto pela formalização da reforma compulsória dos militares estaduais, conforme previsto na legislação estadual. A competência para legislar sobre os militares estaduais, incluindo a fixação de limites etários, é atribuída ao Governador do Estado, conforme previsão expressa na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006) estabelece que o militar revertido ao serviço ativo temporário deve ser reformado ao atingir 70 anos, sem previsão de extensão desse limite. A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou o art. 40 da Constituição Federal, aumentando para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores civis, mas não abrange os militares, que possuem regime jurídico próprio, conforme previsto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. O impetrante foi revertido ao serviço ativo em caráter temporário e está sujeito às regras específicas de sua categoria, não se aplicando a ele o limite etário de 75 anos previsto para servidores civis. O Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu, em precedentes análogos, que a fixação da idade-limite de 70 anos para a reforma ex officio dos militares revertidos ao serviço ativo é constitucional e compatível com a legislação federal e estadual. Não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, pois a norma estadual está em consonância com a Constituição Federal e não há ilegalidade ou abuso de poder na sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 88/2015 não se aplica aos militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio definido nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. A competência para fixação de limites etários para reforma dos militares estaduais é dos Estados, conforme previsão constitucional. A previsão do § 1º do art. 188 da Lei Estadual nº 13.729/2006, que estabelece a idade-limite de 70 anos para a reforma ex officio dos militares revertidos ao serviço ativo, é constitucional e não afronta a legislação federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 1º, II; 42, § 1º; 142, § 3º, X. Constituição do Estado do Ceará, art. 60, II, § 2º, "b". Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 188, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, MS nº 0628850-36.2024.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 05.09.2024. TJ-CE, MS nº 0632260-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Órgão Especial, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do presente mandamus para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus, para denegar a segurança requestada
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.