Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 2. O acórdão recorrido manteve a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. As instâncias ordinárias consignaram que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados em juízo, que os depoimentos foram lacônicos e imprecisos quanto ao fato específico narrado na denúncia e que inexistiram elementos autônomos aptos a formar juízo de certeza sobre materialidade e autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca afastar a absolvição pelo crime de ameaça, pode ser apreciada em recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à vista do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de insuficiência probatória e aplicação do art. 386, VII, do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão absolutória fundada em in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos colhidos na fase inquisitorial e os depoimentos imprecisos em juízo são suficientes para afastar a absolvição e permitir condenação pelo art. 147 do CP. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias reconheceram a insuficiência probatória quanto ao fato específico narrado na denúncia, aplicando o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo; a alteração desse entendimento exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A condenação requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende; elementos meramente inquisitoriais e relatos lacônicos e genéricos, sem a confirmação do fato específico descrito na denúncia, não autorizam a a condenação. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, revisar absolvição fundada em insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP deve ser mantida quando as provas produzidas em juízo são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de ameaça especificado na denúncia. 3. A palavra da vítima, embora relevante em violência doméstica, deve ser firme, coerente e detalhada, com relato do fato criminoso específico descrito na denúncia, para sustentar condenação. 4. A condenação judicial requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a mencionar.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.